Tempo de Espera em Caminhão Conta Como Hora Extra? O Que Mudou com o STF (ADI 5322)
- Sucesso do Cliente | BEFORCE
- 1 de jul.
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Quem é da boleia sabe: o caminhão pode estar parado, mas o motorista continua em serviço. Horas esperando pra carregar, descarregar, liberar nota, pegar documento... e nada disso entra na conta do pagamento.
Mas essa história começou a mudar com uma decisão do STF. A ADI 5322, julgada em 2023, invalidou trechos da Lei 13.103/2015 (conhecida como "Lei do Caminhoneiro") que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho.
📅 O que mudou com a ADI 5322?
Antes da decisão, o tempo de espera em pátios, docas ou pontos de parada — mesmo que sob ordens da empresa — não era considerado jornada, não gerava hora extra nem reflexos.
Com a decisão do STF, esse tempo volta a ser reconhecido como parte da jornada de trabalho, o que muda tudo para o caminhoneiro que fica à disposição, mesmo sem estar dirigindo.
📄 O que é considerado tempo de espera?
Tempo aguardando carga ou descarga;
Períodos parados em filas nos clientes;
Intervalos longos entre etapas da viagem, quando não há descanso real;
Horas em que o motorista não está dirigindo, mas está sob ordens ou à disposição.
🔗 Como provar esse tempo?
Prints de WhatsApp com mensagens da empresa enquanto você esperava;
Fotos do tacógrafo com registro de parada;
Documentos de carga com registro de entrada e saída;
Histórico de rastreamento do veículo;
Testemunhas de colegas ou seguranças de base.
📈 O que dizem os tribunais?
Fux afirmou de forma clara que “Tempo de espera é tempo à disposição. Excluir esse período da jornada é negar o direito à remuneração devida.”
* trecho do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento da ADI 5322 (STF, 2023).
“RECURSO REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. CONTRATO COMERCIAL . TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1 . Na hipótese, a Corte Regional assentou que “o autor foi contratado pela 1ª reclamada, TRIANGULO LOGÍSTICA FLORESTAL LTDA, para exercer a função de motorista de bitrem. Também se infere do processado que a 1ª reclamada, TRIANGULO LOGÍSTICA FLORESTAL LTDA foi contratada pela 3ª ré, CARGILL AGRÍCOLA S.A, pela 4ª ré, A.W . FABER CASTELL S.A e pela 5ª ré, DURATEX S.A., para a prestação de serviços do transporte de cargas” . 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema . MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N .º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art . 235-C, § 1º, da CLT, “Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera”. 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que “São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. 3 . Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 4. E em seu § 12 prescreve que, ”Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5 . Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art . 235-C; b) a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ” do § 12 do art. 235-C . 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8 . Logo, ante o caráter vinculante e “erga omnes” da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o “tempo de espera” do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
(TST - RR: 0010756-06.2018 .5.03.0042, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)”
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