8 Horas de Descanso entre as jornadas? PL 1580/2025, o projeto de lei que pode colocar vidas em risco nas estradas
- Sucesso do Cliente | BEFORCE

- 14 de ago.
- 3 min de leitura
O descanso não é luxo, é segurança. E agora, querem tirar uma parte dele.
Quem vive na boleia sabe: chegar ao final de um dia de trabalho é cruzar a linha da exaustão. Seu corpo pede sono, sua mente pede trégua. E é justamente esse tempo que está ameaçado.
O Projeto de Lei 1580/2025 propõe reduzir o descanso mínimo diário de 11 para 8 horas, com possibilidade de fracionamento. Mas será que essa conta fecha para quem precisa de reflexos rápidos, atenção total e saúde para viver?
📌 O que diz a proposta
Hoje, o art. 235-C da CLT, reforçado pela decisão do STF na ADI 5322, garante 11 horas de descanso ininterruptas para motoristas profissionais, sem coincidência com paradas obrigatórias.
O PL 1580/2025 quer mudar isso: permitir que esse intervalo seja reduzido para 8 horas em certas condições, podendo ser dividido ao longo do dia.
📅 Por que essa mudança preocupa
Descansar menos significa:
Mais fadiga acumulada
Risco maior de acidentes
Prejuízos à saúde (dores crônicas, problemas cardíacos, estresse)
Diminui ainda mais o convívio familiar e lazer
E não é só opinião: a própria Polícia Rodoviária Federal, em relatórios recentes, reforçou que o respeito ao descanso é essencial para salvar vidas e evitar tragédias.
📊 O que diz a jurisprudência
MOTORISTA DE CARRETA. PERÍODOS DENTRO DO CAMINHÃO SEM DIRIGIR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADI 5322 . CONFIGURADO. O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI - 5322), cujo acórdão foi publicado em 30/08/2023, declarando inconstitucional a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art . 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13 .103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015 . Nesse cenário, o E. STF, ao julgar a ADI 5322, também entendeu por inconstitucionais os dispositivos que admitem a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento. Como consequência, o tempo de descanso usufruído dessa forma deve ser considerado como de efetivo labor nos termos do art. 4º da CLT .
(TRT-3 - ROT: 00107910920215030026, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 05/09/2024, Quarta Turma)
🧵 A visão do movimento JusMotô
Nós lutamos para conquistar o que hoje está na lei. Foram anos para que o descanso digno de 11 horas fosse reconhecido. Reduzir para 8 horas é retrocesso e significa colocar mais pressão sobre quem já enfrenta jornadas exaustivas e condições muitas vezes precárias.
O descanso é o que garante que você volte para casa inteiro. Cortar isso não é eficiência: é risco.
🚑 E agora, o que fazer?
Informe-se sobre o PL 1580/2025
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