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O governo travou o frete por baixo do piso. Mas o que isso muda de verdade pra você que está na estrada?

  • há 10 horas
  • 7 min de leitura


A MP 1.343/2026 e o CIOT obrigatório são a maior mudança na fiscalização do frete mínimo desde 2018 — mas a lei que protege o caminhoneiro já existia. O problema é que ninguém estava fazendo ela ser cumprida. Entenda o que mudou, o que você pode cobrar e como se proteger.


O frete mínimo existe desde 2018. Então por que as empresas continuavam pagando o que queriam?


Se você é caminhoneiro há mais de cinco anos, provavelmente já viveu isso: chegou para pegar uma carga, o valor que a empresa oferecia não cobria nem o diesel, mas você topou porque precisava rodar. Ou você questionou e disseram que era aquilo ou nada. Ou pior — você nem sabia que havia um valor mínimo que a lei obrigava a ser pago.


A Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, criou a Política de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Em termos simples: ela estabeleceu que existe um valor mínimo por quilômetro que deve ser pago ao caminhoneiro autônomo — o TAC, Transportador Autônomo de Cargas —, calculado com base no tipo de carga, na quantidade de eixos do veículo e nas especificidades da operação. A tabela é atualizada periodicamente pela ANTT e publicada no Diário Oficial da União.


O problema nunca foi a existência da lei. O problema foi a falta de dentes para fazê-la valer.


Sem um mecanismo efetivo de fiscalização em tempo real, a lei virou letra morta. Transportadoras e embarcadores continuaram impondo valores abaixo do piso, sabendo que a chance de punição era mínima. O caminhoneiro, por sua vez, pressionado pelo endividamento com o caminhão, pelos custos fixos que não param e pela dependência de contratos com as mesmas empresas, acabava aceitando o valor imposto. E o ciclo de exploração se repetia viagem após viagem.


Os dados confirmam o abandono: em 2018, ano inteiro, a ANTT aplicou apenas R$ 69 mil em multas por descumprimento do piso. Um número que não assusta nenhuma transportadora de porte médio.


A MP 1.343/2026 e o CIOT: o que mudou agora


Em 2026, o quadro mudou estruturalmente. A Medida Provisória 1.343/2026, combinada com as Resoluções ANTT nº 6.077 e 6.078/2026, instituiu o CIOT — Código de Identificação de Operação de Transporte — como requisito obrigatório e pré-operacional para todas as operações de frete envolvendo Transportadores Autônomos de Cargas.


Na prática, o que isso significa?


Significa que, antes de o caminhão sair carregado, o contratante — seja uma transportadora, seja um embarcador — precisa gerar um código no sistema da ANTT que registra a operação com o valor do frete. Esse código só é gerado se o valor informado estiver no mínimo legal estabelecido pela tabela vigente. Sem o CIOT, a operação é considerada irregular.


Quem não cumprir está sujeito a multas que, em casos de reincidência, podem chegar a R$ 10 milhões, além da possibilidade de cassação do RNTRC — o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, sem o qual a empresa não pode operar legalmente.


Os resultados já aparecem nos números: só em 2026, a ANTT superou a marca de R$ 354 milhões em multas aplicadas e mais de 90 mil autuações registradas — um crescimento de 33% em relação ao ano anterior inteiro.


Quem ganha com isso? O caminhoneiro autônomo que, a partir de agora, tem uma garantia operacional de que a operação em que está sendo contratado observa ao menos o mínimo legal. É uma proteção que antes dependia apenas da boa-fé da empresa — e que, como provaram oito anos de descumprimento sistemático, essa boa-fé raramente aparecia.


Quem perde? As empresas que lucraram por anos às custas de fretes subfaturados. E aquelas que ainda tentarem burlar o sistema através de valores artificiais no CIOT e complemento extraoficial ao motorista — o chamado pagamento por fora —, que continuam expostas tanto às sanções administrativas quanto a ações judiciais.


O CIOT não apaga os anos em que você rodou abaixo do piso


Aqui está o ponto que mais importa para o caminhoneiro que está lendo este artigo agora.


A nova regulamentação protege as operações daqui para frente. Mas e os anos de 2018 a 2026, quando a tabela já existia e as empresas simplesmente a ignoravam?


Esses direitos não prescreveram. E é possível cobrar judicialmente a diferença entre o que você recebeu e o que a lei obrigava que fosse pago.


O fundamento jurídico está na própria Lei 13.703/2018, que em seu artigo  proíbe expressamente a contratação de fretes abaixo dos valores mínimos estabelecidos, impondo responsabilidade tanto ao contratante (a transportadora ou o embarcador) quanto ao intermediário da operação. A violação dessa norma gera para o caminhoneiro o direito à complementação do valor não pago, com correção monetária e juros, além de eventual indenização por danos materiais decorrentes do exercício irregular do contrato.


Para o caminhoneiro com vínculo empregatício — aquele que trabalha ou trabalhou registrado na carteira —, a base legal se amplia consideravelmente. A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista Profissional, introduziu na CLT os artigos 235-A a 235-H, que regulam especificamente as condições de trabalho do motorista profissional empregado. A remuneração abaixo do piso legal, quando decorrente de contrato de trabalho, configura lesão a direito trabalhista exigível perante a Justiça do Trabalho, com prazo prescricional de até dois anos após o término do contrato e alcance de até cinco anos de verbas retroativas (artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal).


Como guardar prova de que você foi pago abaixo do piso


Antes de falar sobre como cobrar, é preciso falar sobre como provar. E a boa notícia é que, nesse tipo de situação, as provas muitas vezes já existem — o motorista só precisa saber onde olhar e como preservá-las.


Documentos fundamentais para comprovar o descumprimento do piso mínimo:


1) Comprovantes de pagamento e recibos de frete (CTe — Conhecimento de Transporte Eletrônico): O CTe é o documento fiscal obrigatório que acompanha toda carga transportada no Brasil. Nele constam o valor do frete declarado, a origem, o destino, a distância e as características da carga. A comparação entre o valor registrado no CTe e a tabela ANTT vigente à época é, em muitos casos, suficiente para demonstrar o subfaturamento.


2) Comprovantes de depósito e transferências bancárias: O histórico bancário do período em que você prestou serviços é uma prova direta do valor efetivamente recebido. Guarde os extratos bancários, comprovantes de PIX, TED ou boletos pagos pela contratante.


3) Notas fiscais e Recibos de Pagamento Autônomo (RPA): Para o caminhoneiro autônomo, as notas fiscais emitidas ou os RPAs assinados registram os valores pagos pela prestação do serviço e funcionam como prova documental do contrato.


4) Mensagens de WhatsApp e e-mails: Toda comunicação que registre a combinação do valor do frete — seja com o despachante, o gerente de logística ou o responsável pelo carregamento — é prova relevante. Faça backup dessas conversas. Tire print com o número de telefone visível do contato. Anote datas e horários.


5) Planilhas de viagens e diário de bordo: Muitos motoristas mantêm, por conta própria, um registro das viagens realizadas com os valores recebidos. Esse registro, ainda que informal, pode ser utilizado como início de prova, reforçado pelos demais documentos.


6) Testemunhos de colegas: Outros motoristas que trabalhavam para a mesma empresa no mesmo período e que recebiam nas mesmas condições podem ser arrolados como testemunhas. Conversas em grupo de WhatsApp de motoristas da empresa, com reclamações sobre os valores pagos, também têm sido aceitas como prova em processos trabalhistas.


O que a Justiça permite cobrar


A depender da situação de cada motorista — se era autônomo ou empregado registrado —, os pedidos que podem ser formulados variam. De forma geral, é possível pleitear:


Para o caminhoneiro autônomo (TAC): a complementação da diferença entre o valor recebido e o piso mínimo legal da tabela ANTT, com correção monetária e juros moratórios, com base na Lei 13.703/2018 e nas normas regulamentares da ANTT aplicáveis à época de cada operação.


Para o caminhoneiro com vínculo empregatício: além da diferença salarial decorrente do recebimento abaixo do piso normativo da categoria (com reflexos em 13º salário, férias, FGTS e demais verbas), é possível pleitear horas extras não pagas, adicional de periculosidade quando cabível, dano moral decorrente das condições de trabalho impostas e outras verbas rescisórias eventualmente lesadas, com base nos artigos 235-A e seguintes da CLT, na Lei 13.103/2015 e no artigo  da Constituição Federal.


Em ambos os casos, o prazo para agir é limitado. Para o trabalhador com vínculo empregatício, o artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece que o direito de ajuizar ação trabalhista extingue-se em dois anos a partir da dissolução do contrato de trabalho, sendo possível cobrar os últimos cinco anos de prestações. Para o autônomo, os prazos variam conforme a natureza da pretensão e merecem análise individual.


Conclusão: a lei estava do seu lado. Agora o Estado começou a agir.


A criação do CIOT obrigatório pela MP 1.343/2026 não é uma vitória do governo — é uma vitória do caminhoneiro. É o reconhecimento, com força normativa, de que o descumprimento do piso mínimo do frete era sistêmico, que a fiscalização anterior era insuficiente e que era necessário criar uma barreira operacional real para que a lei deixasse de ser ignorada.


Mas essa mudança para o futuro não apaga o que aconteceu no passado. Oito anos de uma lei que existia e não era cumprida representam, para muitos motoristas, diferenças significativas de valores que deveriam ter sido pagos e não foram.


O caminhoneiro que carregou o Brasil nas costas por todos esses anos — muitas vezes sem saber que havia um piso legal garantindo um valor mínimo pelo seu trabalho — tem o direito de saber se pode cobrar essa diferença.


Sobre o JusMotô e a autora


Pamella Bovolon é advogada trabalhista, especialista em direitos dos motoristas profissionais e fundadora do movimento JusMotô, voltado à proteção e conscientização jurídica dos caminhoneiros brasileiros. Filha de caminhoneiro, atua há anos na defesa da categoria junto ao PAB Advogados, escritório com sede em São Bernardo do Campo e atuação em todo o território nacional.


Análise gratuita de viabilidade


Se você trabalhou como caminhoneiro — autônomo ou registrado — e acredita que foi pago abaixo do piso mínimo do frete, ou que outros direitos seus foram descumpridos, é possível verificar se há fundamento jurídico para buscar reparação. O PAB Advogados oferece análise gratuita de viabilidade, sem compromisso e sem promessa de resultado. Cada caso é único e merece avaliação individualizada.


Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, não constituindo orientação jurídica individualizada. As informações aqui contidas não configuram captação de clientela vedada pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.


Referências legislativas: Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018; Medida Provisória nº 1.343/2026; Resoluções ANTT nº 6.077 e 6.078/2026; Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015; Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; Decreto-Lei nº 5.452/1943 ( CLT), arts. 235-A a 235-H; Constituição Federal, art. , inciso XXIX; Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.



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